sábado, 23 de maio de 2009


O Cordel Juridiquês

Um aviso aos navegantes
Desse blog necessário
Dá uma lida no que mostro
Que li no noticiário


Certas coisas me admiram
Ainda assusta o coração
Magistrado em tribunal
Faz sentença com emoção


Pois não é que ao invés
De ‘escorreito’ e ‘pomposeado’
O Juiz lá dos Direito
Decidiu no verseado?


Vô posta cá nesse blog
Que abraça esses versinho
Que sentença mais bunita
Fez chorá os meus zóinho


Segue abaixo a notícia
Com o verso todo inteiro
Eu espero que ocês goste
Do juiz que é pioneiro,


Vô lê Shakspeare agora
Pra alargá meu cabedal
E nas peça vô citá
O king lear e coisa e tal…


(Tatiana Bronzato)


UM JULGADO
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

EMENTA

DIREITO do consumidor. INDENIZAÇÃO.
material e moral. DANO SOFRIDO.
contrato de TRANSPORTE. AVIAÇÃO.

ARGUMENTO DA RÉ DESCABIDO.
ARTIGO 14, DO CDC. APLICAÇÃO.
DECISUM NO MÉRITO MANTIDo
BAGAGEM. EXTRAVIO. AFLIÇÃO.
recurso em parte provido.


MANTIDA DUPLA REPARAÇÃO.
RECORRENTE. MOTIVO ACOLHIDO.
MULTA. DESCABIMENTO. ESTIRPAÇÃO.
RELATÓRIO


Pelo autor foi ajuizada
a ação de indenização
para ter apreciada
sua justa pretensão.


Face aos danos que sofreu
por parte da recorrente,
que então o constrangeu
de maneira deprimente.


Pela empresa acionada
viajou para o Brasil
e de forma abismada
a notícia ele ouviu:


Sua bagagem extraviada.
Terrível experiência!
Reclamou à acionada,
que não tomou providência.


Insólita foi a viagem,
pelo triste resultado.
-Perdida sua bagagem,
e tudo que foi comprado.


Lembranças inesquecíveis.
Presentes. Fotografias.
Dissabores indizíveis,
enorme foi a agonia.


Porquanto a recorrente,
com a atitude cometida
causou à parte requerente
uma reação abatida.


Sua bagagem extraviou
sem razão justificada,
pelas razões que esposou,
pleiteia ser indenizada.


Das vezes perdeu a conta
que formulou reclamação.
Por isto tamanha afronta,
provocou humilhação.


Vã foi a tentativa
de resolver o problema
que de forma cansativa
o envolveu nesse dilema.


E no fim o resultado.
Todo empenho negativo:
Sentiu-se mortificado,
acabrunhado e abatido.


O autor foi compelido
ao ajuizamento da ação
ao anseio atendido
conforme a legislação.


Pelas razões que esposou
na inicial com sapiência
no CDC se amparou
ao pedir a procedência.


Não tendo conciliação,
- o feito foi instruído,
eis no fim a decisão:
- o pleito foi acolhido.


Finalmente foi julgada
com base na lei vigente,
e mais, na prova acostada,
no todo, a ação procedente.


Ensejando irresignação
da parte acionada,
que pede, em motivação,
seja a mesma reformada.


E quer que seja julgada
a ação, improcedente,
pois está inconformada
com a decisão precedente.


Atesta, o dano material
nem ficou demonstrado
então o ato judicial,
terá que ser alterado.


Além disto, o dano moral
não resultou comprovado
e o decisum afinal,
deverá ser reformado.


E busca, exaustivamente,
em sua argumentação,
que se julgue improcedente,
a ação de indenização.


Ainda a parte vencida
revelando irresignação
pede que seja distorcida
ou reformada a decisão…


Para retirar o valor
fixado em condenação
pois não padeceu o autor
qualquer mortificação.


Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
ou se a Turma achar diferente
seja a quantia alterada.


Para diminuir o valor
adsorvido à condenação,
porque de nenhuma forma o autor
sofreu grande humilhação.


Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo incoerente:
- o dano não foi provado.


Insiste: a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isto posto, a decisão,
precisa ser reformada.


A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
suplica a reapreciação.


Diz que a multa aplicada
pelo juiz sentenciante
deve ser reexaminada
e retirada num instante.


Porquanto a mesma não cabe
na obrigação de entregar,
e que, como já se sabe
não deve continuar…


agregada ao julgado
devendo ao final da liça,
o apêndice ser extirpado
por ser questão de justiça.


E as razões esposadas
na peça em apreciação
suplica sejam acatadas,
modificando a decisão.


Porque a multa aplicada
na decisão recorrida
merece ser retirada
pois no todo é descabida.


A parte autora da ação
pede, ao contra arrazoar
seja mantida a condenação
que visa só abrandar…


o agravo a si causado
e suportado pelo requerente
que se sentiu quebrantado
com o ato da recorrente.


Por sorteio me foi dado
o Recurso a Relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.


Estando em síntese Relatados,
lanço o voto à apreciação
submetendo-o ao respaldo
dos membros desta Sessão.


VOTO

Cuida o recurso presente
de reforma da decisão
que julgou procedente
a ação de indenização.


Preliminares rejeitadas
pelas razões da decisão,
que reconheço, abalizadas.
Passo agora a apreciação…


das razões da recorrente
parte vencida da ação
que são em parte procedente,
com guarida a pretensão.


Alega o autor na inicial
como pode ser constatado
pelo dano material
ele quer ser reparado.,


Ele diz na exordial
e pode ser averiguado,
que sofreu dano moral
e quer ser indenizado.


A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada,


como diz a recorrente,
que sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.


A reforma da decisão
ela espera alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.


As razões da Recorrente
não podem ser acatadas,
pois no mérito é procedente
a ação ajuizada.


Foi grande o constrangimento
que viveu o requerente.
Tem inteiro cabimento:
-o ressarcir é procedente.


Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade…


da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito ofendida,
com a honra maculada.


Pela TAM, acionada,
ao Brasil ele chegou
mas, de forma constatada
a bagagem extraviou.


Bagagem não se encontrou,
isto ficou comprovado.
Mas, a TAM não se importou:
E o autor ficou lesado.


É unânime o entendimento
desta Turma Julgadora
de ter pleno cabimento
o pleito da parte autora.


O artigo 6º do CDC afinal
amparando o cidadão,
o protege de forma igual:
Da pecúnia à estimação.


A ré em argumentação
diz que não é seu o problema.
- Mas, sem justificação-
Não emana o estratagema.


De todo dano causado
e independente de culpa,
o ofendido é indenizado.
Pela lei, não há desculpa.


No CDC, 14 é o artigo
que prevê responsabilidade
do fornecedor - e o castigo,
é a reparabilidade.


Havendo culpa ou não
do agente causador
caberá indenização
a quem sofreu dissabor


material ou moral.
Não importa a ascendência.
Repara-se o dano afinal
com inteira procedência.


O anseio do requerente
tem todo o amparo legal.
O dano foi concludente:
O moral e o material.


Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser exprimido…


em angústia, rasa ou funda
segundo a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, trivialidade!


Pode enfim ser traduzido:
É o tal constrangimento,
que expressa no ofendido,
dor, aflição, sofrimento.


Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.


Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.


Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente
mas, sem respaldo legal.


A parte que ora recorre
com rigor e precisão
pensando que a lei lhe socorre
pede reapreciação…


da indenização aplicada
em soma que é muito além,
à justiça consagrada
e à satisfação que convém.


O recurso da recorrente
há de ser apreciado
e julgado improcedente
porquanto não tem respaldo.


Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja extraída
do decisum, a condenação.


Creio deva ser confirmada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada,
e mantida a condenação.


O valor vai confortar
a sujeição do requerente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente…


aos Direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição,
eles estão consagrados.


Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos debelar.
Outros danos psicológicos
não volte a ré praticar.


Como diz a requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá…


para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
magoou a parte ofendida.


A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida
e é despropositada.
Seja a sentença mantida.


Inclusive quanto ao valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,
foi da maior dimensão.


Não é fácil aquilatar
o valor de indenização,
para não se exorbitar
ou reduzir o quinhão.


Há que se considerar
a condição do ofensor,
pois pouca valia terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator
e satisfaça, afinal,
quem “na pele sentiu a dor”.


Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,
que o valor é fixado.


O intento da recorrente
e perdedora da ação,
só em parte, é procedente:
Meio amparo à pretensão.


É justo que a decisão,
que está sendo pelejada,
Não sofra alteração,
ficando então sustentada.


Assim, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,
é justo ser acatada,


nos fatos, nos elementos,
no critério, na certeza
de seus reais fundamentos,
se lhe conserve a inteireza.


Porém cabe esclarecer
como aponta a recorrente,
não se pode a multa manter
pois no todo improcedente.


Com razão a recorrente
pleiteia a exclusão total
da multa, despiciente
porque de todo ilegal,


Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem
deve a mesma com certeza,
abolir-se, assim convém.


Sendo obrigação de dar
e não obrigação de fazer
a lei ao disciplinar
visou assim estabelecer…


e assegurar o cumprimento
integral da decisão,
por isto, seu descabimento,
quando há condenação


só na obrigação de fazer
consoante a lei vigente,
também, na de não cometer
a multa será prevalente…


a fim de compelir a acionada
ao cumprimento da obrigação
sendo despropositada
se é pagar a obrigação.


O recurso há de ser acolhido
com o fito a modificar
o que ficou estabelecido
para a multa erradicar.


Porque a multa em questão
só pode prevalecer
se é de fazer, a obrigação
ou quando, não se deve fazer.


Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,
o recurso, com certeza,
deve prover-se. Convém.


Mas, só em parte, há razão
no rogo da recorrente.
No mais, o decisum em questão,
manter-se-á inteiramente.


E por todo o explicitado
cabe, em parte, a correção
do decisum guerreado:
RETIRO a multa em questão.


Voto pelo provimento
do Recurso, PARCIALMENTE
o pleito tem cabimento,
quanto à multa, é prevalente.


Este é o VOTO LANÇADO,
que submeto à apreciação
do Egrégio Colegiado.
E finalizo a decisão.


Honorários de advogado
e custas de sucumbente,
não devem ser fixados,
na forma da lei vigente.


Abril é o mês fluente.
12 dias são transcorridos,
nesta Sessão competente
o RECURSO foi MEIO provido.


Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
Pinto de Freitas Vieira Graddi.


Salvador, 2004
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Ops .... copiei na caradura do blog http://www.literartecursos.com.br


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